Anexo 3. Regras para transporte de líquidos e outras substâncias perigosas

  1. A bagagem não deve incluir:
    • Itens que são perigosos para uma aeronave, pessoas ou bens a bordo de uma aeronave, itens listados nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) para o Transporte Aéreo Seguro de Mercadorias Perigosas e nas Regras para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA ), bem como nas Condições de Transporte da Pobeda Airlines LLC, outras disposições e regras (informações mais detalhadas podem ser fornecidas mediante solicitação).

    • Itens cujo transporte é proibido pelas leis ou leis aplicáveis, regulamentos e regulamentações nos estados de partida ou chegada.

    • Itens que, na opinião razoável da Pobeda Airlines LLC, não são adequados para transporte devido ao fato de serem perigosos, inseguros devido ao seu peso, tamanho, forma ou origem, ou serem frágeis ou perecíveis, levando em consideração outros coisas, o tipo de aeronave que está sendo operada. Informações sobre itens não adequados para transporte podem ser fornecidas mediante solicitação.

  2. É proibido transportar as seguintes substâncias e itens perigosos a bordo da aeronave em bagagem despachada, bagagem de mão e bagagem na cabine da aeronave:
    1. Substâncias explosivas e materiais exolosivos:

      • pólvora em qualquer embalagem e em qualquer quantidade,

      • cartuchos de armas (incluindo de pequeno calibre),

      • cartuchos de armas de gás

      • caps (pistões) para caça,

      • produtos pirotécnicos: sinalizadores e sinalizadores luminosos, cartuchos de sinalização, bombas de desembarque, cartuchos de fumaça (bombas), fósforos de demolição, estrelinhas, fogos de artifício ferroviários,

      • TNT, dinamite, amoníaco e outros explosivos,

      • detonadores, detonadores elétricos, ignições elétricas, cabos de detonação e ignições, etc.

    2. Gases comprimidos e líquidos:

      • gases para uso doméstico (butano-propano) e outros gases,

      • cartuchos de gás cheios de gases de efeito nervoso e lacrimogêneo, etc.

    3. Líquidos inflamáveis:

      • acetona,

      • benzeno.

      • amostras de produtos petrolíferos inflamáveis,

      • metanol,

      • acetato de metila (éter metílico),

      • dissulfeto de carbono,

      • éteres,

      • etilcelossolo.

    4. Sólidos inflamáveis:

      • substâncias sujeitas a ignição espontânea,

      • substâncias que emitem gases inflamáveis ​​ao interagir com a água: potássio, sódio, cálcio metálico e suas ligas, cálcio, fósforo, etc.,

      • potássio, sódio, cálcio metálico e suas ligas, fósforo de cálcio, etc., fósforo branco, amarelo e vermelho, e todas as outras substâncias pertencentes à categoria de sólidos inflamáveis.

    5. Agentes oxidantes e peróxidos orgânicos

      • nitrocelulose coloidal, em grânulos ou flocos, seca ou úmida, contendo menos de 25% de água ou solvente,

      • nitrocelulose coloidal, em pedaços, úmida, contendo menos de 25% de álcool,

      • nitrocelulose seca ou úmida, contendo menos de 30% de solvente ou 20% de água, etc.

    6. Substâncias tóxicas

    7. Substâncias radioativas;

    8. Substâncias cáusticas e corrosivas:

      • ácidos inorgânicos fortes: sal, sulfúrico, nítrico e outros ácidos,

      • ácido fluorídrico (fluorídrico) e outros ácidos fortes e corrosivos.

    9. Substâncias tóxicas e venenosas:

      • qualquer substância venenosa potente e tóxica no estado líquido ou sólido, embalada em qualquer recipiente,

      • brucina,

      • nicotina,

      • estricnina,

      • álcool tetrahidrofurfurílico,

      • anticongelante,

      • fluido de freio,

      • etilenoglicol,

      • mercúrio,

      • todos os sais hidrociânicos e preparações cianicas,

      • ciclone, liga de ciano, anidrido de arsênico, etc.

    10. Outras substâncias perigosas, objetos e cargas que podem ser utilizados como instrumento de ataque aos passageiros, à tripulação da aeronave, além de colocar em risco a segurança do voo da aeronave.

    11. Armas: pistolas, revólveres, rifles, carabinas e outras armas de fogo, gás, pneumáticas, dispositivos de eletrochoque, punhais, estiletes, facas de baioneta, exceto nos casos e da maneira estabelecida pela legislação atual da Federação Russa.

  3. É permitido transportar os seguintes itens e substâncias a bordo da aeronave pelos Passageiros em conformidade com as condições regulares:
    1. Bagagem despachada:

      • bestas, arpões, espadas largas, sabres, machadinhas, cimitarras, espadas largas, espadas, baionetas, punhais, facas: facas de caça com lâminas de arremesso, com fechaduras, maquetes de qualquer tipo de arma,

      • facas domésticas (tesouras) com comprimento de lâmina (lâmina) superior a 60 mm,

      • troféus de peixe, caça ou caça,

      • bebidas alcoólicas com teor de álcool superior a 24%, mas não superior a 70% em volume em recipientes com volume não superior a 5 litros, em recipiente destinado ao comércio a retalho - não superior a 5 litros por unidade passageiro

      • líquidos e bebidas alcoólicas com teor alcoólico não superior a 24% em volume,

      • aerossóis destinados ao uso esportivo ou doméstico, com as válvulas de escape protegidas por tampas, protegidos da liberação espontânea de conteúdo nos recipientes com volume não superior a 0,5 kg ou 500 ml - não superior a 2 kg ou 2 litros por passageiro;

    2. Na bagagem e na bagagem de mão na cabine da aeronave:

      • termômetro médico - um por passageiro. É proibido o transporte de termômetros médicos de mercúrio na Bagagem de Cabine e na cabine da aeronave e entre outros itens com o passageiro.
      • tonômetro de mercúrio em uma caixa padrão - um por passageiro,
      • barômetro ou manômetro de mercúrio embalado em um recipiente hermético e selado com o selo do remetente,
      • isqueiros descartáveis ​​- um por passageiro,
      • gelo seco para resfriamento de produtos perecíveis - não mais que 2 kg por passageiro,
      • 3% de peróxido de hidrogênio - não mais de 100 ml por passageiro,
      • líquidos, géis e aerossóis não perigosos: em recipientes com volume não superior a 100 ml (ou capacidade equivalente em outras unidades de medida de volume), embalados em saco plástico transparente com fechamento seguro e volume não superior de 1 l - uma mala por Passageiro,
      • líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 ml não são aceitos para transporte, mesmo que o recipiente esteja apenas parcialmente cheio,
      • medicamentos, comida para bebês e alimentos dietéticos especiais estão excluídos das limitações de transporte,
      • líquidos adquiridos em lojas francas do aeroporto ou a bordo da aeronave devem ser acondicionados em saco plástico lacrado que permita o acesso ao conteúdo da embalagem durante o voo, que tenha comprovação confiável de que a compra foi feita no plantão do aeroporto free shops ou a bordo da aeronave no(s) dia(s) da viagem.
  4. Transporte de líquidos
    1. Líquidos permitidos para transporte como bagagem de mão:

      • água e outras bebidas, sopas, xaropes, geleias, mel,
      • problemas de fragrâncias, incluindo perfumes, colônias, água de toalete,
      • cremes, loções, óleos,
      • geles, incluindo géis de cabelo e de banho,
      • pastas espessas, incluindo creme dental,
      • aerossóis,
      • conteúdo dos recipientes sob pressão, incluindo espuma de barbear,
      • outras espumas e desodorantes,
      • misturas sólidas líquidas,
      • rímel e tinta para sobrancelhas,
      • quaisquer outras substâncias e líquidos de consistência semelhante.
      • água e outras bebidas, sopas, xaropes, geleias, mel,
      • problemas de fragrâncias, incluindo perfumes, colônias, água de toalete,
      • cremes, loções, óleos,
      • geles, incluindo géis de cabelo e de banho,
      • pastas espessas, incluindo creme dental,
      • aerossóis,
      • conteúdo dos recipientes sob pressão, incluindo espuma de barbear,
      • outras espumas e desodorantes,
      • misturas sólidas líquidas,
      • rímel e tinta para sobrancelhas,
      • quaisquer outras substâncias e líquidos de consistência semelhante.

      Todos os fluidos acima devem estar em conformidade com os seguintes requisitos:

      • o volume de cada pacote deve ser no MÁXIMO 100ML. Líquidos em recipientes com capacidade superior a 100 ml não são aceites para transporte mesmo que o recipiente esteja apenas parcialmente cheio; e para ser colocado em uma embalagem plástica transparente com tamanho de 18 × 20 cm, o volume total de líquidos na embalagem (por volume de embalagens) não deve exceder 1 litro.

      Cada Passageiro pode levar apenas uma sacola plástica na bagagem de mão.

      O Passageiro pode obter uma sacola plástica no aeroporto de partida diretamente nas áreas de inspeção de passageiros.

      Se o Passageiro precisar transportar os líquidos listados acima como bagagem de mão, é altamente recomendável embalar esses líquidos em um saco plástico apropriado ou pelo menos prepará-los para tal embalagem antes de chegar ao aeroporto de partida.

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      O passageiro pode ca.

  5. Transporte de armas, munições e equipamentos especiais 

    A partir de 01/01/2018 em todos os voos da Pobeda Airlines, o transporte de armas em aeronaves é proibido

  6. A lista de outros dispositivos, objetos e substâncias proibidos ou impedidos de serem movidos para a área de segurança de transporte.
    1. Itens e substâncias que contêm agentes radioativos perigosos:

      • compostos e produtos com isótopos radioativos
      • fontes de radiação alfa e de nêutrons
      • fontes de radiações beta
      • fontes de gama e bremsstrahlung
      • fontes alfa exemplares
      • fontes beta exemplares
      • fontes gama (baseadas em isótopos de césio e cobalto)
      • amostras de fontes de raios-X
      • fontes de calor de radionuclídeos fechados
      • fontes de calor de radionuclídeos fechados com base em radionuclídeos alfa
      • fontes de calor de radionuclídeos fechadas com base em radionuclídeos beta
    2. Itens e substâncias que contêm agentes químicos perigosos:

      • 3,4-metilenodioxifenil-2-propanona
      • Adamsita
      • Ácido nítrico
      • Acônito
      • Aconitina
      • Amoníaco
      • Anidrido acético
      • Arsina
      • Aceclidina (acetato de 3-quinuclidinil)
      • Bi-Zet - Hinuclidil-3-benzil (do inglês. BZ) - ácido benzílico 3-quinuclidil este
      • brometo de hidrogênio
      • Brutsin
      • VI-gás, Wi-Ex (do inglês VX), EA 1701 - O-etil-8-2-diisopropilaminoetilmetilfosfonato
      • Hexafluoreto de tungstênio
      • Hiosciamina - base, canforato (L-tropiltropato (canforato), sulfato (L-tropiltropato (sulfato))
      • Glifluoro (1,3-difluoropropanol-2 (1) 70-75%, 1-fluoro-3-cloropropanol-2 (2) 10-20%)
      • Gás mostarda (gás mostarda)
      • Líquido IM (etilcelose 50%, metanol 50%)
      • O líquido contendo cloreto de sódio, nitrato de uranila, 4-clorobenzaldeído
      • Zarin e Zoman
      • Veneno da serpente
      • Diborano
      • Isosafrol Carbacolina (cloreto de N-(beta-carbamoiloxietil)trimetilamônio)
      • Leasergide
      • Lewisite
      • Anidrido maleico
      • Mercaptos
      • Álcool metílico
      • Anidrido de arsênio e seus derivados, incluindo suas formas em diferentes dosagens
      • Anidrido de arsênio e seus derivados, incluindo formas medicamentosas em diferentes dosagens
      • Novarsenol (5-(3-amino-4-hidroxifenilarsenol)-2-hidroxianilinometil sulfoxilato)
      • Perfluoroisobuteno
      • Piperonal
      • Pomeran (3-cloro mercúrio-2-metoxipropilureia) e suas formas médicas em diferentes dosagens
      • Veneno de abelha purificado
      • Ricina
      • Mercúrio metálico, bem como sais de mercúrio
      • Safrol
      • dióxido de enxofre
      • Ácido sulfúrico
      • sulfeto de hidrogênio
      • Dissulfeto de carbono
      • CN (da eng. CN) - cloroacetofenona
      • CS (da eng. CS) dinitrila de ácido o-clorobenzilidenemalônico
      • C-Ar (do Eng. CR) - dibenzoxazepina
      • cianeto de hidrogênio, ciclone-B e cianetos metálicos
      • bromidrato de escopolamina
      • Nitrato de estricnina e suas formas de medicação em diferentes dosagens
      • Álcool etílico sintético, técnico e potável, impróprio para a produção de bebidas alcoólicas
      • A soma dos alcalóides da beladona
      • Sais de ácido pirofosfórico
      • sais de ácidos cianídrico e cianídrico
      • Tálio e seus sais
      • Níquel tetracarbonil
      • Tetraetil chumbo e suas misturas com outras substâncias (fluido etílico e outros), exceto gasolinas com chumbo
      • Tricloreto de fósforo
      • Trifluoreto de boro
      • Fosgênio e difosgênio
      • Fosfeto de zinco
      • Fósforo branco (fósforo amarelo)
      • Ferrocianetos
      • Flúor e ácidos orgânicos fortes fluorados
      • Flúor de hidrogênio (ácido fluorídrico)
      • Formaldeído
      • Clorofórmio (triclorometano)
      • Cloro e ácidos orgânicos fortes substituídos por cloro
      • Cloreto de boro
      • cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)
      • Cloropicrina
      • Cianeto de hidrogênio
      • Ácidos cianúrico e cianúrico, fluorados e clorados substituídos
      • Cyanplav
      • Cinhonin
      • Ácido oxálico
      • Extrato de chilibuha
      • Ergometrina e seus sais
      • Ergotamina e seus sais
      • Etil mercurcloreto
      • Óxido de etileno
      • Etilenoglicol
    3. Itens e substâncias que contêm agentes radioativos perigosos:

      1. Bactérias (incluindo riquetsioses e clamídia):
        • Bacillus anthracis, A22 (antraz)
        • Bartonella quintana, A79.0 (febre das trincheiras)
        • Espécie Brucella, A23 (brucelose)
        • Burkholderia mallei, A24.0 (sap)
        • Burkholderia pseudomallei, A24 (melioidose)
        • Franciscella tularensis, A21 (tularemia)
        • Salmonella typhi, A01.0 (febre tifóide)
        • Espécie de Shigella, A03 (shigelose)
        • Vibrio cholerae, A00 (cólera)
        • Yersinia pestis, A20 (praga)
        • Coxiella burnetii, A78 (febre Ky)
        • Orientia tsutsugamushi, A75.3 (tifo transmitido por carrapatos
        • Rickettsia prowazekii, A75 (tifo epidêmico)
        • Rickettsia rickettsii
        • A77.0 (febre maculosa das Montanhas Rochosas)
        • Chlamydia psittaci, A70 (psitacose)
      2. Fungos:

        Coccidioides immitis, B38 (coccidioidomicose).

      3. Vírus que causam doenças:
        • Hantaan / Coreano e outros tipos de febre hemorrágica, A98,5
        • Outra pneumonia viral, J12.8
        • Febre hemorrágica da Crimeia (causada pelo vírus do Congo), A98.0
        • Febre do Vale do Rift, A92.4
        • Doença do vírus Ebola, A98.3
        • Doença de Marburg, A98.4
        • Coriomeningite linfocítica, A87.2
        • Junin, A96.0 (febre hemorrágica argentina)
        • Magupo, A96.1 (febre hemorrágica boliviana)
        • Febre de Lassa, A96.2
        • Encefalite viral transmitida por carrapatos / encefalite russa primavera-verão, A84.0 / A84
        • Dengue, A90/91
        • Febre amarela, A95
        • Febre hemorrágica de Omsk, A98.1
        • Encefalite japonesa, A83.0
        • Encefalomielite equina ocidental, A83.1
        • Encefalomielite do cavalo oriental, A83.2
        • Doença do vírus Chikungunya, A92.0
        • Febre O'Nyong-Nyong, A92.1
        • Encefalomielite equina venezuelana, A92.2
        • Variola major, B03 (varíola)
        • Infecções pelo vírus da varíola, B04; Varíola branca (um tipo de vírus da varíola)
        • Gripe e pneumonia, J10,11.

        • Apicomplexas:
          1. Naeglaeria fowleri, B60.2 (negliríase)
          2. Toxoplasma gondii, B58 (toxoplasmose)
          3. Espécie de Schistosoma, B65 (esquistossomose)
        • Itens contendo explosivos
  7. Regras para o transporte de baterias de lítio

    A possibilidade de transporte aéreo de uma bateria de lítio depende de sua configuração e potência (watts/hora) (para baterias recarregáveis ​​de íon de lítio/polímero) ou conteúdo de lítio (para baterias de lítio metálico não recarregáveis).

    Para sua segurança, bem como a segurança de outros passageiros, leve em consideração os requisitos e leia as instruções detalhadas sobre o transporte de baterias de lítio.

    Os dispositivos eletrônicos que usam baterias de lítio devem ser completamente desligados (não no modo de espera ou no modo de baixo consumo) e colocados em embalagens protetoras para evitar ativação ou danos involuntários. A proteção adequada pode ser fornecida na forma de uma mala sólida e/ou material de amortecimento, como roupas, para impedir o movimento.

    Baterias de íons de lítio com potência nominal de até 100 W/h *

    Celulares, filmadoras, relógios, tocadores de música portáteis, laptops, dispositivos médicos portáteis transportados:

    Na bagagem de mão

    • permitido dentro do equipamento
    • as baterias sobressalentes devem ser protegidas separadamente de forma a evitar curtos-circuitos (por exemplo, colocando-as em embalagens de varejo ou embrulhando fitas de pólos abertos ou colocando cada bateria em um saco plástico ou saco de proteção separado) .

    Na bagagem despachada

    • deve estar dentro do equipamento
    • medidas devem ser tomadas para evitar sua atuação espontânea
    • é proibido o transporte de baterias sobressalentes (não inseridas no equipamento).

    Baterias de íon de lítio com potência nominal de 100-160 W/h *

    Laptops de longa duração, equipamentos profissionais de áudio e vídeo, dispositivos médicos portáteis transportados em:

    Na bagagem de mão

    • permissão da companhia aérea solicitada
    • permitido dentro do equipamento
    • medidas devem ser tomadas para evitar sua atuação espontânea
    • as baterias sobressalentes devem ser protegidas separadamente de forma a evitar curtos-circuitos (por exemplo, colocando-as em embalagens de varejo ou embrulhando fitas de pólos abertos ou colocando cada bateria em um saco plástico ou saco de proteção separado) .
    • um passageiro pode transportar no máximo duas baterias de metal de lítio sobressalentes.

    Na bagagem despachada

    • permissão da companhia aérea solicitada
    • deve estar dentro do equipamento
    • medidas devem ser tomadas para evitar sua atuação espontânea
    • é proibido o transporte de baterias sobressalentes (não inseridas no equipamento).

    Baterias de íons de lítio com potência nominal superior a 160 W/h *

    Equipamento industrial incluído em alguns veículos elétricos e híbridos, dispositivos móveis e ciclomotores.

    É proibido transportar bagagem de mão e bagagem de acordo com as Instruções Técnicas para o Transporte Aéreo Seguro de Mercadorias Perigosas (DOC 9284 AN905).

    As exceções são cadeiras de rodas ou veículos móveis semelhantes movidos a baterias de íons de lítio usados ​​por passageiros com deficiência.

    Quando transportado na bagagem despachada:

    • os terminais da bateria devem ser protegidos contra curtos-circuitos,
    • a bateria deve estar bem presa no veículo,
    • os circuitos elétricos devem ser isolados.

    Se for possível remover a bateria, então:

    • a bateria deve ser removida
    • A bateria deve ser à prova de curto-circuito isolando o terminal
    • as baterias removidas devem ser protegidas contra danos (colocadas em embalagens protetoras)
    • as baterias devem ser transportadas na cabine de passageiros,
    • a bateria não deve exceder 300 W/h *.

    É permitido transportar apenas uma bateria sobressalente com capacidade não superior a 300 W/h*, ou duas baterias sobressalentes, cada uma das quais não excedendo a capacidade de 160 W/h*.

    Os dispositivos eletrônicos que usam baterias de lítio devem ser completamente desligados (não no modo de espera ou no modo de baixo consumo) e colocados em embalagens protetoras para evitar ativação ou danos involuntários. A proteção adequada pode ser fornecida na forma de uma mala sólida e/ou material de amortecimento, como roupas, para impedir o movimento.

    Transporte de veículos de pequeno porte para transporte pessoal, movidos a bateria de lítio, como

    Mono-roda, segway (mini-segway), hoverboards, hygro-scooter. O transporte desse meio de transporte só é permitido como bagagem despachada, desde que a bateria de lítio seja retirada do veículo.

    A bateria de lítio retirada do veículo é permitida para transporte na bagagem de mão, desde que a potência da bateria não ultrapasse o padrão estabelecido - 160 Watt-hora (W/h)*.